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VALE ADVOGADOS

Dedicação. Respeito. Resultados.

VALE ADVOGADOS é um Escritório de Advocacia dinâmico e de prestígio com especialização em uma variedade de áreas jurídicas: Criminal, Cível, Consumidor, Famílias, Administrativo, Previdenciário (INSS), Assessoria Jurídica...

Ao trabalhar com nossa equipe talentosa de advogados, nossos clientes atingirão resultados notáveis.

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ÁREAS DE ATUAÇÃO

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ADVOCACIA CRIMINAL​

Promovemos a defesa de seus direitos na área criminal, em inquérito policial, audiência de custódia, juizado especial criminal, processos criminais e tribunal do júri.

ADVOCACIA CÍVEL, CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO

Tratamos de questões que afetam o cotidiano das pessoas e das empresas. Atuamos na resolução de conflitos de diferentes naturezas e na defesa dos direitos e deveres do cidadão. Elaboração, revisão e análise de contratos cíveis; Divórcio; Divisão de bens; Adoção e tutela; Ações de cobrança e despejo; Danos morais; Pedido ou defesa de indenizações; Herança, testamentos e inventários; Recuperação de Crédito e quitação de débitos; Formulação de acordos entre as partes; Renegociação de Contratos, dentre outros. Também atuamos em Direito do Consumidor e nas ações contra o Estado.

Panorama de São Paulo
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ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Resolvemos questões previdenciárias que você possui, como: aposentadorias; benefícios por incapacidade; pensão por morte; salário-maternidade; qualquer benefício previdenciário; restituição de INSS e contribuições em atraso; fraudes previdenciárias.

ASSESSORIA JURÍDICA

A assessoria jurídica é um serviço prestado por advogados dentro de uma empresa, buscando orientar a tomada de decisões e prevendo os possíveis riscos no que se refere ao Direito. Também podem atuar em ações judiciais ajuizadas contra a empresa.

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NOSSOS SERVIÇOS

Desenvolvemos serviços jurídicos personalizados que atendem às necessidades específicas dos clientes. Confira abaixo os serviços que proporcionamos e entre em contato hoje mesmo se tiver alguma pergunta.

Team Meeting
Business Meeting
Making Notes

CONTATO INICIAL

CONSULTORIA RÁPIDA

ANÁLISE COMPLEXA

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ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL

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CONHEÇA A EQUIPE

Nossos advogados garantem qualidade

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LUANN KAIQUE DO VALE

ADVOGADO
OAB/MA nº 18838

Especialista em Direito e Processo Civil
Especialista em Advocacia Extrajudicial

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RAILSON CAVALCANTE

ADVOGADO
OAB/MA nº 18851

Advogado Criminal
Especialista em Advocacia Extrajudicial
Especialista em Direito Público

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ALEX MACHADO

Bacharel em Direito

Formado em Direito, colabora junto aos advogados no desempenho das atividades do escritório.

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ARTIGOS

Aqui você tem acesso aos textos informativos produzidos por nossos advogados e fica informado dos principais assuntos das áreas jurídicas de atuação do Escritório.

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FOI INTIMADO PARA COMPARECER À DELEGACIA?

Se você oi intimado para comparecer a uma Delegacia, mas não cometeu nenhum crime, é possível que a intimação seja apenas para esclarecimento de alguma ocorrência que viu, ouviu ou foi indicada como testemunha.

Se, mesmo sabendo que não cometeu nenhum crime, possuir dúvidas ou receio, entre em contato com seu advogado. Ele poderá comparecer na Delegacia para se informar dos motivos da intimação.

Agora, se você foi intimado  para comparecer a uma Delegacia  e está sendo investigado por algum crime, é recomendado que primeiramente procure um advogado. Seu advogado poderá comparecer previamente na delegacia para se informar do que se trata a intimação, das provas que a polícia possui, quais os rumos das investigações e outras informações necessárias.

>> Railson Cavalcante

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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

(ESTUDO DE CASO)

João saiu com seu carro no final de semana para se divertir com alguns amigos. O ponto de encontro dos amigos foi um bar.

Ao chegar no bar, João e seus amigos começaram a tomar umas cervejas.

No final da noite, João, ao ter ingerido bebida alcoólica, montou em seu carro e retornou para casa.

No meio do caminho João é parado em uma blitz, na qual é constatado que ele estava dirigindo veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica.

Vejamos as consequências para João.


Na Esfera Administrativa:

O Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”) trata o ato de dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa como infração de trânsito gravíssima (art. 165, CTB).

Nesse sentido, a embriaguez ao volante, do ponto de vista administrativo, sujeita o condutor do veículo às penalidades de multa (que pode chegar à quantia de R$2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da medida administrativa de retenção do veículo e de recolhimento do documento de habilitação.

Também é considerada infração gravíssima a recusa ao teste do bafômetro ou qualquer outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A, CTB). Sujeito à penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.


Na Esfera Criminal:

A embriaguez ao volante, além de infração de trânsito, é tratada como crime.

O art. 306 do CTB trouxe a previsão da pena de detenção de 6 meses a 3 anos para aquele que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora reduzida em decorrência do uso do álcool ou outra substancia psicoativa.

Além disso, também estará sujeito à multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Na Esfera Cível:

Se nesta situação o sujeito venha a causar qualquer dano ao patrimônio de terceiros ele poderá ser acionado na justiça para ressarcir o prejuízo causado.

Por exemplo: se João viesse a colidir com o muro da residência de Dona Maria, João terá que custear os reparos do muro.

>> Railson Cavalcante

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PROIBIÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO NA PUBLICIDADE DAS ATIVIDADES PÚBLICAS

A Constituição Federal garante ao cidadão o direito de saber dos atos praticados pelo Estado, e impõe ao Estado o dever de ser transparente com seus cidadãos. Portanto, em todos os âmbitos estatais deve haver publicidade e transparência.

Entretanto, alguns políticos, se aproveitando deste seu dever de tornar público as atividades estatais, acaba por realizar sua autopromoção, para adquirir um maior apreço perante os cidadãos (em algo que é obrigação e não um favor).

Em muitos casos ao realizar um ato, um programa, uma obra ou um serviço o agente político (prefeito, governador, deputado, senador, presidente...) aproveita-se desse momento para associar o seu nome àquela atividade realizada pelo ente estatal.

Por exemplo, quando é realizada uma reforma ou inauguração de uma escola, então, para se autopromover, o prefeito instala placas pela cidade ou publica na internet e redes sociais a notícia da reforma/inauguração e aproveita para colocar sua foto ou seu símbolo eleitoral.

Nesse período de pandemia e ainda por ser um ano eleitoral, são comuns os casos de políticos buscando se promover diante de atos de combate ao coronavírus, publicando os bons resultados ou as medidas de combate tomadas junto a suas fotos ou símbolos.

A publicidade deve ser impessoal, seu conteúdo deve ser claro, transparente e direto, informando o que está sendo feito, e não quem o está fazendo.

Por isso mesmo, a própria Constituição Federal em seu art. 37, § 1º preceitua:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


Neste sentido, tem-se a seguinte decisão Supremo Tribunal Federal:

Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de ser­vidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15‑4‑2008, Primeira Turma, DJE de 30‑5‑2008.)

A utilização de qualquer símbolo, imagem ou expressão que busque ressaltar a figura do agente público é proibida pela Constituição, estando sujeita a penalidades.

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